quarta-feira, 1 de julho de 2015
On 03:16 by sploitMaster No comments
Uma lista de demissões vem sendo alvo de agonia de alguns servidores do estado da paraíba, um fato que ocorre em todos os governos, quem fez campanha contrárias, ao final do pleito, serão demitidos pelo governante vencedor, mas, o que vem a ser cargo comissionado ?Vamos entender o que são os cargos comissionados e funções de confiança. Eles são definidos no inciso V, do art. 37 da carta Constitucional:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Como vemos no artigo citado acima, as funções de confiança, só podem ser exercidas por servidores com cargos efetivos, ou seja, que passaram por concursos municipais ou estaduais e já trabalham na prefeitura ou estado. Assim quando recebessem um cargo de confiança, teriam outras atribuições e salários diferentes dos estipulados nos seus respectivos contratos. Já os cargos comissionados podem ser ocupados por servidores de carreira, ou seja, são cargos ocupados por pessoas de confiança do gestor, geralmente escolhido por sua qualificação pessoal relacionada com o cargo a ser assumido. O orgão não tem um número específico de quantas funções de confiança e comissionados podem ser dispostos em um mandado, porém há um máximo de quanto podem gastar com a folha de pagamento. Como vemos no art. 20, III, da Lei complementar 101 os gastos podem ser de no máximo:
III – na esfera municipal:
a) 5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% para o Executivo.
Sendo assim a quantidade cabe a organização administrativa de cada poder. E para evitar que mais desonestidade ‘sobrevoe’ a administração pública, foi aprovada a Súmula Vinculante nº 13 pelo Supremo Tribunal Federal, que visa impedir que cônjuges e parentes até 3º grau sejam nomeados para ocupação de cargos em comissão. Ajudando a coibir tal atitude bastante usada em várias administrações.
No entanto, fica a dúvida, é certo existir os cargos comissionados? Qual a vantagem deles e benefícios para a população? Já que muitas vezes os indicados pra tal cargo não possuem a devida preparação e competência profissional exigida para o cargo, sendo nomeado para tal apenas por troca de favores ou porque é parente do atual administrador. Isso quando o funcionário realmente trabalha, porque muitas vezes esses postos são apenas de faixada para o sujeito ganhar dinheiro fácil. O que acaba prejudicando os funcionários concursados, que “ralaram” para conseguir passar nos concursos, para, em sua maioria, receber menos que os comissionados e trabalhar mais e prejudicando a própria população, por serviços mal prestados.
Todavia, o estado se orgulha de ter nomeado menos cargos do que a antiga administração, como se o tanto de cargos que tem já não fosse motivos suficientes para desaprovação. Outra coisa que nos questionamos, é se todos os cargos comissionados da Prefeitura são de servidores que passaram por concurso, assim como manda a lei.
Quanto menos o estado gasta com cargos assim, mais dinheiro poderá ser revertido para obras públicas, que beneficiarão toda a população. Pois, muitas vezes o que falta são os administradores públicos seguirem os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência na hora de nomear tais cargos, o que deixa toda essa história pior ainda.
De acordo com a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações sobre nomeações de cargos comissionados e de confiança devem ser publicadas no site de transparência da Prefeitura para acompanhamento e esclarecimento da população como vemos aqui:
Art. 1ºParágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
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